quinta-feira, 1 de agosto de 2019

FATO OU FAKE


Pessoal, é #fake a alegação de que, caso o trabalhador opte pelo saque-aniversário, a multa rescisória (40%) incide somente sobre o saldo remanescente do FGTS.

Vamos lá.

O art. 20-D, §6°, da Lei 8.036/90, incluído pela MP 889/2019, assegura ao “trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18”.

Por sua vez, o §1° do art. 18 da Lei 8.036/90 expõe que “Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a QUARENTA por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”.

Assim, da mesma maneira que o trabalhador que utiliza o saldo parcial do FGTS para a aquisição da casa própria e, caso ele seja despedido pelo empregador sem justa causa, a multa de 40% incidirá sobre o montante de todos os depósitos realizados, apesar de ter havido a retirada de parte do saldo da conta do FGTS.

Dessa forma, mesmo na nova modalidade (saque-aniversário) permanece o pagamento da multa rescisória que é de 40% do total dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato de trabalho.

Os pontos negativos da opção dessa nova modalidade (saque-aniversário) são:  1) O trabalhador somente poderá retornar para o modelo de saque-rescisão depois de 24 meses; e, 2) Ele só poderá sacar a multa rescisória e não o saldo da conta que será pago anualmente.

Por fim, vale salientar que se o trabalhador optar por permanecer na sistemática atual, nada muda – as regras seguem iguais.

Espero ter ajudado. ;)

#FGTS #Trabalhador #multarescisória

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