Pessoal, é #fake a alegação de que, caso o trabalhador opte pelo saque-aniversário, a multa rescisória (40%) incide somente
sobre o saldo remanescente do FGTS.
Vamos lá.
O art. 20-D, §6°, da Lei 8.036/90, incluído pela MP 889/2019,
assegura ao “trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também
fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18”.
Por sua vez, o §1° do art. 18 da Lei 8.036/90 expõe que “Na
hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a QUARENTA por cento do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros”.
Assim, da mesma maneira que o trabalhador que utiliza o
saldo parcial do FGTS para a aquisição da casa própria e, caso ele seja despedido
pelo empregador sem justa causa, a multa de 40% incidirá sobre o montante de todos
os depósitos realizados, apesar de ter havido a retirada de parte do saldo da
conta do FGTS.
Dessa forma, mesmo na nova modalidade (saque-aniversário) permanece
o pagamento da multa rescisória que é de 40% do total dos depósitos realizados
na conta vinculada do trabalhador durante o contrato de trabalho.
Os pontos negativos da opção dessa nova modalidade (saque-aniversário)
são: 1) O trabalhador somente poderá
retornar para o modelo de saque-rescisão depois de 24 meses; e, 2) Ele só
poderá sacar a multa rescisória e não o saldo da conta que será pago
anualmente.
Por fim, vale salientar que se o trabalhador optar por
permanecer na sistemática atual, nada muda – as regras seguem iguais.
Espero ter ajudado. ;)
#FGTS #Trabalhador #multarescisória